
Agregado familiar no IRS: dependentes, comunicação às Finanças e tributação conjunta
Por Redação Mais Rigor Publicado a Atualizado a
O agregado familiar é um conceito basilar do IRS: a tributação do rendimento de cada um dos seus membros tem sempre em conta a composição do agregado.
Por isso, com o IRS automático, passou a ser necessário comunicar previamente às Finanças os dependentes e a composição do agregado familiar, para permitir o correto apuramento do imposto, nomeadamente ao nível das deduções à coleta.
Quem faz parte do agregado familiar?
Conforme o artigo 13.º do Código do IRS, o agregado familiar é constituído pelos dependentes e por quem incumbe a sua direção:
- Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens;
- Os unidos de facto;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento;
- O pai ou a mãe solteiros;
- O adotante solteiro.
Independentemente da opção de tributação e da forma de entrega da declaração (IRS automático ou via normal), a situação pessoal e familiar relevante é a que se verifica no último dia do ano a que o imposto respeita, ou seja, a 31 de dezembro.
Quem é considerado dependente?
A condição de dependente é determinada em função da idade ou de alguma incapacidade ou inaptidão. Contudo, para se tornar efetiva, os dependentes devem ser identificados pelo NIF na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS.
Dependentes menores de idade
São dependentes os menores de idade que estejam a cargo de quem dirige o agregado familiar:
- Filhos;
- Adotados e enteados;
- Menores não emancipados;
- Menores sob tutela;
- Afilhados civis.
Dependentes maiores de idade
A condição de dependente pode também abranger os filhos, os adotados, os enteados e os sujeitos a tutela que sejam maiores de idade e se encontrem numa das seguintes situações:
- Não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- Sejam inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, em consequência de acidentes de trabalho, doenças profissionais, deficiência ou doença crónica, comprovadas através de documentos oficiais emitidos pelas entidades públicas responsáveis ou pelo tribunal.
A que agregado familiar pertence o dependente?
Regra geral, cada dependente só pode pertencer a um agregado familiar. E, se pertencer, não pode entregar uma declaração Modelo 3 de IRS autonomamente.
Nos casos de guarda conjunta, aplicam-se as seguintes regras:
- Guarda conjunta – o dependente integra o agregado familiar a que corresponde a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- Guarda conjunta com residência alternada – se, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não estiver determinada a residência do dependente ou não for possível apurar a sua residência habitual, este integra o agregado familiar com o qual tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano.
Apesar de só poderem integrar um agregado familiar, os dependentes em guarda conjunta podem constar na declaração Modelo 3 de IRS do outro responsável parental, para efeitos de partilha dos seus rendimentos e deduções. Esta situação deve ser comunicada à AT até 15 de fevereiro do ano seguinte.
Como e até quando comunicar o agregado familiar?
A comunicação efetua-se no Portal das Finanças, em Agregado Familiar, até 15 de fevereiro de cada ano, conforme o artigo 58.º-A do Código do IRS.
Sem esta comunicação, a AT utiliza a informação que consta da declaração do ano anterior. Caso esta não exista, cada pessoa é considerada como não casada nem unida de facto e sem dependentes.
Por isso, se essa informação não estiver correta, não deve confirmar a declaração automática, mas sim preencher uma declaração Modelo 3 de IRS com a composição do agregado familiar atualizada.
Tributação separada ou tributação conjunta?
Conforme o artigo 13.º do Código do IRS, os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os unidos de facto podem optar por um de dois regimes:
- Tributação separada – cada membro do casal é tributado individualmente;
- Tributação conjunta – os membros do casal são tributados em conjunto.
Em qualquer dos casos, a composição do agregado familiar mantém-se igual.
Como funciona a tributação separada?
Na tributação separada, cada um dos cônjuges ou unidos de facto apresenta ou confirma (IRS automático) a sua declaração Modelo 3 de IRS, desde que, considerado individualmente, tenha essa obrigação.
Cada um declara os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado. O mesmo se aplica às despesas:
- Para cada membro do casal, os limites das deduções à coleta (por exemplo, das despesas de educação) são reduzidos para 50%;
- Cada membro do casal deduz a totalidade das suas despesas e 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.
Como funciona a tributação conjunta?
De acordo com o artigo 63.º do Código do IRS, na tributação conjunta são englobados:
- Todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges;
- Os rendimentos comuns aos cônjuges;
- Os rendimentos dos dependentes.
Forma-se assim aquilo a que se pode chamar uma “sociedade conjugal”, cujo imposto é calculado através do quociente familiar:
- O rendimento coletável conjunto é dividido por dois para determinar a taxa aplicável do artigo 68.º do Código do IRS;
- A taxa determinada é aplicada a esse quociente (metade do rendimento coletável conjunto);
- O resultado obtido é multiplicado por dois, para apurar a coleta (imposto) do IRS.
Já as deduções à coleta (despesas) são calculadas por referência ao agregado familiar.
Quem pode optar pela tributação conjunta?
Podem optar pela tributação conjunta as pessoas casadas (não separadas judicialmente de pessoas e bens) ou em união de facto, residentes em Portugal. A opção implica a entrega de uma só declaração Modelo 3 de IRS, referente aos membros do agregado familiar.
A opção é feita na própria declaração ou ao aceitar e confirmar a declaração automática, porque só é válida para esse ano.
Casamento, óbito, separação ou divórcio durante o ano
Quando o agregado familiar se constitui ou se dissolve durante o ano a que o imposto respeita, aplicam-se as seguintes regras:
- Ano do casamento – a tributação é feita de acordo com o estado civil a 31 de dezembro, pelo que se pode optar pela tributação conjunta;
- Óbito de um dos cônjuges – no ano do óbito, o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, pode optar pela tributação conjunta, no cumprimento das suas obrigações declarativas e das do cônjuge falecido;
- Separação de facto, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens – se a 31 de dezembro os cônjuges estiverem nesta situação, cada um apresenta uma declaração onde engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo;
- Declaração de nulidade ou anulação do casamento – a tributação ocorre de acordo com o estado civil a 31 de dezembro, pelo que não se pode optar pela tributação conjunta.



