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Pagar IMI: o que é, datas de pagamento, isenções e reduções de taxa
Por Redação Mais Rigor Publicado a Atualizado a
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto anual que é necessário pagar quando se detém património imobiliário.
Neste guia explicamos como se calcula, quem o paga e as datas de pagamento, bem como as isenções e reduções de taxa que podem baixar o valor a pagar.
O que é o IMI?
De acordo com o artigo 1.º do Código do IMI (CIMI), o IMI incide sobre o valor dos edifícios e terrenos situados em Portugal. Como é um imposto municipal, a sua receita destina-se ao município onde o prédio se encontra localizado.
Como se calcula?
O IMI é calculado de forma individual para cada prédio, quer seja rústico quer seja urbano, aplicando-se a taxa de IMI ao respetivo valor patrimonial tributário (VPT):
IMI = VPT * Taxa de IMI
Nota: para este cálculo considera-se o VPT e a taxa em vigor a 31 de dezembro do ano anterior.
Quem é que tem de pagar IMI?
Conforme o artigo 8.º do CIMI, é o proprietário do prédio à data de 31 de dezembro do ano anterior que tem de pagar o IMI.
No entanto, se existir usufruto ou direito de superfície, o IMI é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário. Se existir mais do que um proprietário, o imposto é imputado na percentagem que cabe a cada um.
Qual o prazo para pagar IMI?
O IMI calcula-se prédio a prédio, mas o pagamento é feito pela totalidade dos prédios registados em nome do mesmo proprietário.
Assim, o valor a pagar corresponde à soma, por proprietário, do imposto calculado para cada prédio, e é pago da seguinte forma, como determina o artigo 120.º do CIMI:
| Montante total de IMI por proprietário | Modo e data de pagamento |
|---|---|
| Até € 100 | uma prestação (paga durante o mês de maio) |
| De mais de € 100 até € 500 | duas prestações (pagas nos meses de maio e novembro) |
| Superior a € 500 | três prestações (pagas nos meses de maio, agosto e novembro) |
Isenção de IMI e reduções de taxa
Em determinadas condições, de âmbito nacional ou local, os imóveis podem beneficiar de reduções de taxa ou mesmo de isenção de IMI. A nível local, as autarquias têm alguma autonomia e podem, por isso, influenciar o valor a pagar.
Estes são alguns dos benefícios fiscais mais relevantes.
Isenção de IMI para proprietários com baixos rendimentos
Os agregados familiares com baixos rendimentos podem ficar isentos de IMI, de forma automática, relativamente aos prédios rústicos (por exemplo, terrenos agrícolas) e à casa onde habitam, desde que cumpram os requisitos do artigo 11.º-A do CIMI:
- o rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, ser inferior ou igual a 2,3 vezes o valor anual do IAS;
- o VPT global da totalidade dos seus imóveis, rústicos ou urbanos, ser inferior ou igual a 10 vezes o valor anual do IAS.
Redução de IMI para agregados familiares com dependentes
Os municípios podem reduzir o IMI dos imóveis destinados a habitação própria e permanente do proprietário (ou usufrutuário), em função do número de dependentes a seu cargo, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI.
A redução vai de € 30 a € 140, consoante o número de dependentes, e é automática, tendo em conta a composição do agregado familiar a 31 de dezembro do ano anterior:
| N.º de dependentes a cargo | Dedução fixa |
|---|---|
| 1 | € 30,00 |
| 2 | € 70,00 |
| 3 ou mais | € 140,00 |
Nota: pode consultar os municípios que aplicam esta redução no Portal das Finanças.
Redução de taxa de IMI para imóveis com eficiência energética
Os imóveis com melhor desempenho ambiental podem beneficiar de uma redução temporária da taxa de IMI, prevista no artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Este benefício foi criado no âmbito da reforma da fiscalidade verde, para promover o investimento e a melhoria do desempenho ambiental dos imóveis.
A redução pode ir até 25% e vigora durante 5 anos, a contar do ano em que ficaram reunidas as condições para o imóvel ser considerado como tendo eficiência energética.
Para este efeito, um imóvel tem eficiência energética quando cumpre pelo menos um dos seguintes requisitos:
- ter classe energética igual ou superior a A;
- subir 2 ou mais classes na classificação energética após obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou conservação;
- aproveitar águas residuais tratadas ou águas pluviais.
A certificação energética está regulada pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Esta redução não é automática:
- Cada município fixa, por deliberação da assembleia municipal, a redução aplicável aos imóveis com eficiência energética, que varia de concelho para concelho.
- O proprietário (ou o titular de outro direito legítimo sobre o imóvel) tem de pedir à Autoridade Tributária a aplicação do benefício, que depende do reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área onde se situa o imóvel.
- O pedido deve ser acompanhado dos documentos necessários, nomeadamente os certificados energéticos, e apresentado no prazo de 60 dias após o imóvel passar a ser considerado como tendo eficiência energética.
Nota: nos pedidos feitos depois do prazo de 60 dias, o benefício só se aplica a partir do ano imediatamente seguinte ao do pedido.



