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RFAI: o apoio ao investimento

Benefícios fiscais Investimento IRC

Benefícios fiscais ao investimento: RFAI, benefícios contratuais e outros incentivos

Por Redação Mais Rigor Publicado a Atualizado a

Em Portugal existem vários benefícios fiscais de incentivo ao investimento, mas estão dispersos por diferentes regimes e nem sempre é fácil identificá-los.

Este guia explica o que são os benefícios fiscais e apresenta os principais incentivos ao investimento das empresas: o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), os benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, o incentivo à capitalização das empresas (ICE), que substituiu a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), e os incentivos da fiscalidade verde, bem como as regras para os acumular.

O que são benefícios fiscais?

Os impostos têm como função principal a arrecadação de receita para o Estado e para outras entidades públicas. Segundo o artigo 5.º da Lei Geral Tributária (LGT), devem respeitar os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material.

Além disso, como dispõe o artigo 7.º da LGT, devem fomentar o emprego, a poupança e o investimento socialmente relevante, tendo em vista, num quadro de sã concorrência, a competitividade e a internacionalização da economia portuguesa. Para isso, a lei pode prever agravamentos ou benefícios excecionais em relação à tributação normal, por razões económicas, sociais ou ambientais, entre outras.

Conforme o artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o benefício fiscal é uma medida de carácter excecional, instituída para tutela de um interesse público extrafiscal relevante, que deve ser superior ao do tributo não cobrado. Pode assumir várias formas, nomeadamente:

  • Isenções;
  • Reduções de taxas (por exemplo, a taxa reduzida e a taxa intermédia de IVA);
  • Deduções à matéria coletável;
  • Deduções à coleta (por exemplo, a dedução no IRS de despesas de educação ou as deduções à coleta de IRC descritas neste guia);
  • Amortizações e reintegrações aceleradas.

O artigo 6.º do EBF determina que os benefícios fiscais devem ter uma formulação genérica, em obediência ao princípio da igualdade e para salvaguarda da livre concorrência. Isto é tanto mais relevante quanto os benefícios fiscais funcionam como substitutos dos apoios diretos, como os subsídios ou as subvenções.

Na prática, há uma transferência de recursos públicos de montante igual ao imposto não cobrado. Por isso, os benefícios fiscais são uma despesa pública, que pode ser refletida no Orçamento do Estado (ou em documento anexo) e nos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Entre os objetivos extrafiscais que a legislação portuguesa procura alcançar através dos benefícios fiscais estão:

  • o incentivo ao investimento (fomento da atividade económica);
  • o incentivo à poupança;
  • a proteção do ambiente, nomeadamente através da fiscalidade verde;
  • a saúde e a educação.

Os incentivos fiscais ao investimento em Portugal

Na sequência da crise financeira de 2008, os incentivos fiscais ao investimento ganharam maior relevância em Portugal. Visam sobretudo fomentar o investimento, em particular o estrangeiro, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego e a capitalização das empresas. Como são um instrumento importante de política fiscal internacional, a sua estabilidade ao longo do tempo é essencial.

Para as pessoas singulares, destacam-se:

  • o Programa Semente, que apoia o investimento no capital de micro ou pequenas empresas inovadoras (startups);
  • o regime das mais-valias com a alienação de participações sociais em micro e pequenas empresas;
  • o incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), que substituiu o regime dos residentes não habituais, fechado a novas inscrições desde 2024;
  • o regime fiscal aplicável aos ex-residentes.

Para as empresas, os principais regimes são:

  • os benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
  • o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI);
  • o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II);
  • o incentivo à capitalização das empresas (ICE), que substituiu a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) em 2023;
  • o regime de instalação de empresas em territórios do interior.

Os três primeiros constam do Código Fiscal do Investimento (CFI), na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro. O ICE está previsto no artigo 43.º-D do EBF e o regime de instalação de empresas em territórios do interior no artigo 41.º-B do EBF.

Em seguida explicamos em detalhe o RFAI, os benefícios contratuais e o ICE.

RFAI: regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) apoia o investimento em ativos não correntes, em determinados setores de atividade.

Está restrito a determinadas regiões do país, porque é um regime de auxílio com finalidade regional, sujeito às regras do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção por Categoria, RGIC). Por isso, a sua aplicação deve ter em conta as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e o mapa nacional de auxílios regionais em vigor, aprovado para o período 2022-2027.

O RFAI foi aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego. Atualmente consta dos artigos 22.º a 26.º e 43.º do CFI, e as condições de acesso específicas estão regulamentadas na Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

Quem pode beneficiar do RFAI?

O RFAI destina-se às sociedades comerciais e demais pessoas coletivas que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos de CAE, aprovados pela Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, e que pode pesquisar na nossa ferramenta Consultar CAE:

  • Indústrias extrativas (divisões 05 a 09);
  • Indústrias transformadoras (divisões 10 a 33);
  • Alojamento (divisão 55);
  • Restauração e similares (divisão 56);
  • Atividades de edição (divisão 58);
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (grupo 591);
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas (divisão 62);
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web (grupo 631);
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento (divisão 72);
  • Atividades com interesse para o turismo (subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040);
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas (classes 82110 e 82910).

Em conformidade com o RGIC e as orientações relativas aos auxílios regionais, não são elegíveis as atividades económicas dos setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.

Os mesmos setores, com as mesmas exclusões, aplicam-se aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo.

Aplicações relevantes no RFAI

Segundo o artigo 22.º do CFI, são aplicações relevantes os investimentos iniciais nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

  • Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:
    • terrenos, salvo se se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
    • construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou estiverem afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
    • viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
    • equipamentos sociais;
    • outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
  • Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. Nas grandes empresas, não podem exceder 50% das aplicações relevantes.

Benefícios fiscais do RFAI

Os benefícios fiscais do RFAI estão previstos no artigo 23.º do CFI:

  • IRC: dedução, até 50% da coleta de IRC, dos valores seguintes (nalguns casos, a dedução pode chegar a 100% nos três primeiros anos de atividade):
    • 30% do investimento realizado nas regiões abrangidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (como o Norte, o Centro, o Alentejo, os Açores e a Madeira), até ao montante de € 15.000.000, sendo a parte excedente considerada em 10%;
    • 10% do investimento realizado nas regiões abrangidas pela alínea c) do mesmo artigo, de acordo com o mapa de auxílios regionais em vigor.
  • IMI: isenção ou redução por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, a reconhecer pela assembleia municipal respetiva;
  • IMT: isenção ou redução nas aquisições de prédios, a reconhecer pela assembleia municipal respetiva;
  • Imposto do Selo: isenção nas aquisições de prédios.

O limite à dedução de IRC reflete o entendimento de que só uma parte da coleta apurada em cada período de tributação tem origem nos investimentos efetuados.

ICE: o incentivo que substituiu a DLRR

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) permitia às PME deduzir à coleta de IRC até 10% dos lucros retidos que fossem reinvestidos em aplicações relevantes no prazo de quatro anos. Foi revogada pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) e deixou de se aplicar a partir de 1 de janeiro de 2023. Só os lucros de 2022 retidos e reinvestidos dentro desse prazo de quatro anos, que termina a 31 de dezembro de 2026, ainda podem beneficiar dela.

No seu lugar, a mesma lei criou o incentivo à capitalização das empresas (ICE), previsto no artigo 43.º-D do EBF, que substituiu também a remuneração convencional do capital social. O ICE permite deduzir ao lucro tributável um montante calculado sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, com condições mais favoráveis para as micro, pequenas e médias empresas. As regras foram alteradas pelo Orçamento do Estado para 2024.

Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo

Os benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo estão previstos nos artigos 2.º a 21.º do CFI. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 162/2014, o legislador refere a intenção de reforçar o apoio aos investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho em regiões menos favorecidas. Trata-se, por isso, de um regime com finalidade regional, destinado aos mesmos setores de atividade do RFAI.

Os benefícios são concedidos, em regime contratual, a projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3.000.000, por um período até 10 anos a contar da conclusão do projeto.

Benefícios concedidos

Os projetos podem beneficiar, cumulativamente, de:

  • IRC: crédito de imposto entre 10% e 25% das aplicações relevantes efetivamente realizadas, a deduzir à coleta de IRC. Se for criada uma empresa, a dedução pode ir até ao total da coleta apurada em cada período de tributação; nos restantes casos, tem como valor máximo de dedução 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada;
  • IMI: redução ou isenção, durante a vigência do contrato, nos prédios utilizados no projeto de investimento;
  • IMT: redução ou isenção nas aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento;
  • Imposto do Selo: isenção em todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto.

Aplicações relevantes nos benefícios contratuais

São aplicações relevantes as despesas com projetos de investimento inicial cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura. Seguem, no essencial, as regras do RFAI (ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis de transferência de tecnologia, estes limitados a 50% das aplicações relevantes nas grandes empresas), com algumas diferenças:

  • os edifícios e outras construções só são elegíveis se estiverem diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
  • além das viaturas ligeiras ou mistas, fica excluído o outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
  • os equipamentos usados e o investimento de substituição não são elegíveis;
  • os bens não afetos à exploração da empresa ficam excluídos, salvo os equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
  • em determinadas condições, também são elegíveis os adiantamentos e as despesas com estudos.

Fiscalidade verde: benefícios fiscais ligados ao ambiente

A fiscalidade verde, ou fiscalidade ambiental, designa as normas fiscais com relevância ambiental, em especial os benefícios fiscais cujo objetivo extrafiscal é a proteção do ambiente.

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, ficou conhecida como a reforma da fiscalidade verde, porque procurou alterar, de forma transversal e integrada, as normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, dos transportes, da água, dos resíduos, do ordenamento do território e das florestas e biodiversidade.

O objetivo comum foi promover o crescimento económico sustentável, o equilíbrio das contas públicas e a proteção do ambiente. Por um lado, fomentar a competitividade económica através de:

  • ecoinovação e eficiência na utilização de recursos;
  • redução da dependência energética do exterior e padrões de produção e de consumo mais sustentáveis;
  • empreendedorismo e criação de emprego;
  • cumprimento eficiente de metas e objetivos internacionais;
  • diversificação das fontes de receita.

Por outro, manter a neutralidade fiscal, agravando os impostos sobre a poluição e a degradação dos recursos naturais e, em contrapartida, reduzindo outros impostos (sobretudo os impostos sobre o rendimento) e aumentando os benefícios fiscais, como os dirigidos a projetos de eficiência energética.

As normas aprovadas têm objetivos de médio e longo prazo e foram sendo atualizadas periodicamente. As principais são:

  • Energia, emissões e transportes, para uma transição progressiva para uma economia de baixo carbono: incentivos à mobilidade elétrica e à utilização de transportes públicos, agravamento das taxas do Imposto sobre Veículos (ISV) em função das emissões de CO2 e aumento da tributação do carbono no setor não CELE;
  • Água e resíduos: revisão da taxa de recursos hídricos e da taxa geral de resíduos e contribuição sobre os sacos de plástico;
  • Ordenamento do território, florestas e biodiversidade: benefícios fiscais para imóveis com eficiência energética, imóveis objeto de reabilitação urbanística, prédios afetos à produção de energias renováveis e terrenos florestais e agrícolas integrados em áreas classificadas ou protegidas que proporcionem serviços de ecossistema.

Como se combinam os vários incentivos

Regra geral, os benefícios fiscais ao investimento não se acumulam, quanto às mesmas aplicações relevantes, com outros benefícios fiscais da mesma natureza. Os benefícios contratuais, em particular, não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os não contratuais.

Em qualquer caso, os benefícios não podem ultrapassar os limites máximos aplicáveis aos auxílios de Estado com finalidade regional em vigor na região onde o investimento é efetuado, previstos no artigo 43.º do CFI.

Segundo a Informação Vinculativa referente ao Processo 2017 003309, de 28-02-2018, o RFAI é também cumulável com os incentivos financeiros dos fundos europeus. O caso analisado dizia respeito ao Portugal 2020, entretanto substituído pelo Portugal 2030.

Estes regimes têm alguma complexidade e as condições gerais e específicas de acesso não se esgotam neste guia. Se tiver dúvidas, não deixe de nos contactar.

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