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Os Beneficios Fiscais Atribuidos Aos Donativos Concedidos Por Particulares

Benefícios fiscais Cidadãos IRS

Os benefícios fiscais atribuídos aos donativos concedidos por particulares

Por Redação Mais Rigor Publicado a Atualizado a

O regime fiscal do mecenato prevê um conjunto de benefícios fiscais para os donativos concedidos por particulares (pessoas singulares).

No entanto, só se aplicam em certas circunstâncias aos donativos em dinheiro.

De resto, são considerados nos mesmos termos e condições dos donativos concedidos pelas empresas, conforme determina o artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Sendo apenas necessário ter em conta as especificidades a seguir referidas neste artigo.

Nota: os benefícios fiscais relativos aos donativos concedidos no âmbito de uma atividade em nome individual com contabilidade organizada, em dinheiro ou em espécie, são considerados de acordo com as regras previstas para os donativos concedidos por empresas.

Donativos concedidos por particulares a entidades do Estado

Os donativos concedidos por particulares a entidades do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais (o que inclui os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados), são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que respeitam, no montante de 25% da importância atribuída. 

Desse modo, estes donativos devem ser declarados no Quadro 6B, do Anexo H, da Modelo 3 de IRS, com os seguintes códigos, consoante os fins a que se destinam:

Fim a que se destina o donativo Código do benefício Legislação
Científico 618 artigo 62.º-A do EBF
Ambiental, desportivo ou educacional 620 artigo 62.º do EBF
Social 622 artigo 62.º do EBF
Familiar 623 artigo 62.º do EBF
Cultural 624 artigo 62.º-B do EBF

Todavia, quando alguns destes donativos são atribuídos no âmbito de contratos plurianuais devem ser declarados com os seguintes códigos:

Fim a que se destina o donativo Código do benefício Legislação
Científico 619 artigo 62.º-A do EBF
Ambiental, desportivo ou educacional 621 artigo 62.º do EBF
Cultural 625 artigo 62.º-B do EBF

Donativos a igrejas e a instituições religiosas (mecenato religioso)

Por outro lado, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas ou pessoas coletivas sem fins lucrativos pertencentes a confissões religiosas, são dedutíveis à coleta de IRS do respetivo ano, no montante de 25% da importância atribuída, até ao limite de 15% da coleta.

Em complemento, a importância atribuída é considerada em 130% do seu quantitativo, ou seja, beneficia de uma majoração de 30%. Por exemplo, num donativo de € 100, a taxa de 25% é aplicada ao valor de € 130.

Por conseguinte, na Modelo 3 de IRS, estes donativos devem ser declarados no Quadro 6B, do Anexo H, pelo valor efetivamente doado, indicando o seguinte código:

Fim a que se destina o donativo Código do benefício Legislação
Igrejas e instituições religiosas 608 artigo 63.º do EBF

Donativos a entidades privadas sem fins lucrativos

Por sua vez, os donativos concedidos a outras entidades beneficiárias são igualmente dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, no montante de 25% da importância atribuída, até ao limite de 15% da coleta.

Nomeadamente as entidades beneficiárias de natureza privada e sem fins lucrativos, como por exemplo as IPSS, ONG, fundações e associações.

Estão assim abrangidos os donativos concedidos para os seguintes fins:

Fim a que se destina o donativo Código do benefício Legislação
Científico 609 artigo 62.º-A do EBF
Social 613 artigo 62.º do EBF
Social (apoio especial) * 614 artigo 62.º do EBF
Familiar 615 artigo 62.º do EBF
Cultural 616 artigo 62.º-B do EBF
Ambiental ou educacional 628 artigo 62.º do EBF
Desportivo 629 artigo 62.º do EBF

* Para apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem como creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente e organismos públicos de produção artística.

Contudo, quando alguns destes donativos são atribuídos no âmbito de contratos plurianuais devem ser declarados com os seguintes códigos:

Fim a que se destina o donativo Código do benefício Legislação
Científico 610 artigo 62.º-A do EBF
Cultural 617 artigo 62.º-B do EBF
Ambiental ou educacional 630 artigo 62.º do EBF
Desportivo 631 artigo 62.º do EBF

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