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Retenção na fonte de IRS: o que é, rendimentos sujeitos e trabalhadores independentes

Por Redação Mais Rigor Publicado a Atualizado a

A retenção na fonte funciona como um pagamento antecipado do IRS, feito por quem paga o rendimento em nome de quem o recebe. Aplica-se aos rendimentos de trabalho dependente e pensões, a algumas rendas e, em certos casos, aos rendimentos dos trabalhadores independentes.

O que é a retenção na fonte?

Segundo o artigo 20.º da Lei Geral Tributária, a retenção na fonte é o mecanismo pelo qual, através da figura jurídica da substituição tributária, uma determinada prestação tributária é exigida a pessoa diferente do contribuinte.

Ou seja, nas situações previstas na lei, a entidade devedora de um rendimento (quem paga) tem a obrigação de reter uma parcela desse rendimento e entregá-la ao Estado, em vez de a entregar ao seu titular (quem recebe). Quem paga retém em nome do titular do rendimento, por conta do imposto que este presumivelmente irá pagar.

Esse valor retido e entregue ao Estado é depois deduzido ao imposto efetivo a pagar pelo titular do rendimento. Por isso, pode dar origem a um reembolso, se o valor retido for superior ao imposto apurado no cálculo final, ou a um pagamento complementar de imposto, se for inferior.

Pode consultar as taxas efetivas de imposto no site Impostos Portugal.

Que rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte?

A obrigação de reter e as taxas de retenção variam consoante:

  • O titular do rendimento (pessoa singular ou coletiva);
  • O tipo de rendimento;
  • Quem paga.

Em sede de IRS, nos rendimentos das pessoas singulares:

  • Trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H) – as taxas de retenção na fonte constam de tabelas de retenção, conforme a situação pessoal e familiar do titular do rendimento;
  • Trabalho independente (categoria B) – apenas alguns clientes estão obrigados a efetuar a retenção na fonte dos trabalhadores independentes, explicada mais abaixo;
  • Rendas (categoria F) – só alguns inquilinos estão obrigados a efetuar a retenção na fonte de rendas.

Como se efetua e entrega a retenção?

No momento do pagamento ou da colocação à disposição do rendimento, a entidade devedora deve deduzir (reter) a importância correspondente à aplicação da respetiva taxa de retenção, conforme o artigo 98.º do Código do IRS.

As quantias retidas devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte, nos locais determinados por lei (tesourarias, bancos, correios, etc.). Para tal, emite-se a Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo no Portal das Finanças.

A retenção na fonte dos trabalhadores independentes

Os rendimentos dos trabalhadores independentes (categoria B) nem sempre estão sujeitos a retenção na fonte e, por vezes, só estão sujeitos parcialmente. Depende de quem paga, do tipo de rendimento e da situação do próprio trabalhador.

Quando é obrigatória a retenção?

Nos rendimentos de trabalho independente, a obrigação de reter na fonte aplica-se apenas às entidades devedoras que disponham, ou devam dispor, de contabilidade organizada, conforme o artigo 101.º do Código do IRS. Ou seja, só há retenção se os rendimentos forem pagos, no âmbito das atividades que desenvolvem, por:

Nestes casos, a retenção incide sobre a totalidade (100%) do rendimento ilíquido (rendimento bruto), desde que o transmitente de bens ou o prestador de serviços não beneficie de redução parcial ou de dispensa de retenção (artigo 101.º, n.º 1 e 9, do CIRS).

Pelo contrário, não há lugar a retenção na fonte se o cliente for uma pessoa singular sem atividade (particular) ou se adquirir os bens ou serviços no âmbito de uma atividade enquadrada no Regime Simplificado de IRS.

Retenção sobre 50% ou 25% do rendimento

Nalgumas situações em que é obrigatório reter na fonte, a taxa de retenção incide apenas sobre metade do rendimento ilíquido. É o caso dos rendimentos da categoria B auferidos por:

  • Médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos (artigo 101.º-D, n.º 1, do CIRS);
  • Titulares originários de propriedade intelectual (artigo 101.º-D, n.º 1, do CIRS);
  • Titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% (artigo 101.º-D, n.º 1, do CIRS);
  • Ex-residentes que regressem a Portugal, se beneficiarem do regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do CIRS.

A retenção incide apenas sobre um quarto do rendimento de propriedade intelectual se o titular originário for portador de deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% (artigo 101.º-D, n.º 3, do CIRS).

Dispensa de retenção

Mesmo existindo obrigação de reter, se o rendimento não estiver sujeito a uma taxa liberatória, pode-se optar pela não retenção nas seguintes situações:

  • Quando, no ano anterior e no ano em curso, o valor anual de rendimento da categoria B seja inferior a € 15.000, exceto se for uma comissão por intermediação na celebração de contratos (artigo 101.º-B, n.º 1, al. a), do CIRS);
  • No recebimento de reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou de despesas de deslocação e estada, quando devidamente documentadas e direta e totalmente imputáveis ao cliente (artigo 101.º-B, n.º 1, al. b), do CIRS).

As mais-valias, indemnizações e cessões temporárias de exploração de estabelecimento também estão dispensadas de retenção na fonte, bem como os subsídios ou subvenções e os atos isolados, mas apenas quando respeitem ao exercício de atividades empresariais (artigo 101.º-B, n.º 1, al. c), do CIRS).

Taxas de retenção na fonte

Se o rendimento do trabalhador independente estiver sujeito a retenção na fonte, mesmo que parcialmente, deve ser indicada a respetiva taxa:

  • 23% nos rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS;
  • 20% nos rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado obtidos por residentes não habituais (regime fechado a novas inscrições desde 2024);
  • 16,5% nos rendimentos de propriedade intelectual, industrial ou de know-how;
  • 11,5% nas restantes prestações de serviços.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem aplicar-se taxas diferentes.

Como indicar a retenção no recibo verde

Seja qual for o documento a emitir e o modo como é emitido, é necessário indicar se o rendimento está ou não sujeito a retenção na fonte e qual o motivo.

No preenchimento do recibo verde em modelo oficial (fatura-recibo ou recibo), através do Portal das Finanças Recibos Verdes, essa indicação faz-se no campo “Base de incidência em IRS”.

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